Regulamentação das Empresas Juniores na UFSC
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Regulamentação das Empresas Juniores na UFSC
Olá Conselheiros,
Esse tópico visa esclarecer dúvidas e iniciar discussões sobre os documentos de regulamentação da EJ's da UFSC.
Att,
Esse tópico visa esclarecer dúvidas e iniciar discussões sobre os documentos de regulamentação da EJ's da UFSC.
Att,
Re: Regulamentação das Empresas Juniores na UFSC
Pessoal,
Mais um lembrete: quem tiver contato com EJs não federadas da UFSC não há problema em encaminhar esses documentos.
É até importante que eles fiquem sabendo de como está rolando isso pois algumas são diretamente influenciadas.
Mais um lembrete: quem tiver contato com EJs não federadas da UFSC não há problema em encaminhar esses documentos.
É até importante que eles fiquem sabendo de como está rolando isso pois algumas são diretamente influenciadas.
Re: Regulamentação das Empresas Juniores na UFSC
Boa tarde,
alguns pontos indicados nos documentos enviados e explicitados no documento de pontos de discussão consideramos importante frisar:
- em relação a parte de inclusão de pós-graduandos, concordamos que a demanda não existiria, mas, para garantir, o estatuto de cada EJ poderia contemplar um ponto abordando a não participação de pós-graduandos como membro efetivo, podendo este orientar o projeto da EJ, dessa forma, não seria necessária a alteração do documento e não estaríamos indo contra o conceito de empresa júnior que temos nacionalmente.
- quanto a subcontratação, também não vemos como prejudicial, sendo algo muitas vezes benéfico para as empresas juniores, devendo ser revisto o texto do Art. 24o.
- na parte do texto que aborda as atividades pedagógicas como forma exclusiva para o trabalho de uma EJ, também concordamos com o questionamento levantado, e acreditamos que estas outras formas de trabalho citadas devem ser contempladas no texto.
- em relação aos pontos abordados nos pareceres, não acreditamos ser necessária a formação de um conselho fiscal, já temos o processo de federação e do selo BJ que fiscalizam as EJs de forma a manter a integridade dos serviços prestados, além disso, o conselho necessitar da participação de um professor limita muito sua formação, pois não consideramos que os professores tenham interesse em fazer parte de um conselho fiscal, e mesmo que tivessem, algumas EJs não possuem professores com conhecimentos técnicos para tal, visto que esta não é sua área de atuação.
- ainda nos pontos dos pareceres, não vemos algo negativo o envio de um relatório anual, uma vez que seria a forma de prestarmos conta de nossas atividades à Universidade. Já quanto ao pagamento do espaço físico, devemos atentar para o valor a ser pago, pois a realidade das EJs da UFSC são bem diferentes, ainda nesse ponto, acreditamos que o pagamento não deve dar direito apenas ao espaço, mas também a itens colocados como a Universidade podendo ceder à EJ e não que seria dever dela ceder, como linha de telefone, acesso à internet, entre outros.
- quanto ao prazo, não seria mais fácil estipularmos ao menos 180 dias, já as EJs costumam trabalhar com planejamentos semestrais? Assim estas poderiam incluir essa adequação ao regulamento em seu planejamento, o que facilitaria o cumprimento dos itens.
Att,
Janinne Zaleski.
alguns pontos indicados nos documentos enviados e explicitados no documento de pontos de discussão consideramos importante frisar:
- em relação a parte de inclusão de pós-graduandos, concordamos que a demanda não existiria, mas, para garantir, o estatuto de cada EJ poderia contemplar um ponto abordando a não participação de pós-graduandos como membro efetivo, podendo este orientar o projeto da EJ, dessa forma, não seria necessária a alteração do documento e não estaríamos indo contra o conceito de empresa júnior que temos nacionalmente.
- quanto a subcontratação, também não vemos como prejudicial, sendo algo muitas vezes benéfico para as empresas juniores, devendo ser revisto o texto do Art. 24o.
- na parte do texto que aborda as atividades pedagógicas como forma exclusiva para o trabalho de uma EJ, também concordamos com o questionamento levantado, e acreditamos que estas outras formas de trabalho citadas devem ser contempladas no texto.
- em relação aos pontos abordados nos pareceres, não acreditamos ser necessária a formação de um conselho fiscal, já temos o processo de federação e do selo BJ que fiscalizam as EJs de forma a manter a integridade dos serviços prestados, além disso, o conselho necessitar da participação de um professor limita muito sua formação, pois não consideramos que os professores tenham interesse em fazer parte de um conselho fiscal, e mesmo que tivessem, algumas EJs não possuem professores com conhecimentos técnicos para tal, visto que esta não é sua área de atuação.
- ainda nos pontos dos pareceres, não vemos algo negativo o envio de um relatório anual, uma vez que seria a forma de prestarmos conta de nossas atividades à Universidade. Já quanto ao pagamento do espaço físico, devemos atentar para o valor a ser pago, pois a realidade das EJs da UFSC são bem diferentes, ainda nesse ponto, acreditamos que o pagamento não deve dar direito apenas ao espaço, mas também a itens colocados como a Universidade podendo ceder à EJ e não que seria dever dela ceder, como linha de telefone, acesso à internet, entre outros.
- quanto ao prazo, não seria mais fácil estipularmos ao menos 180 dias, já as EJs costumam trabalhar com planejamentos semestrais? Assim estas poderiam incluir essa adequação ao regulamento em seu planejamento, o que facilitaria o cumprimento dos itens.
Att,
Janinne Zaleski.
Re: Regulamentação das Empresas Juniores na UFSC
Boa Tarde,
Aqui é o Guilherme Zim, tive problemas com meu login, por isso estou utilizando o login da Mariane.
Os pontos levantados pela a CONAQ, já foram abordados pela Nutri Jr. Porém temos dúvida quanto à participação de pós-graduandos como membros da EJ.
Não sabemos se a inclusão desta restrição no estatuto da empresa estaria ferindo o documento de Regulamentação. Qual seria o documento superior? O estatuto da empresa ou o de regulamentação? Mesmo sabendo que a demanda é baixa, precisamos ter claro no documento o que é permitido ou não, e não esperar que isto nunca seja utilizado.
Outro ponto de discussão levantado, seria a forma de descrição do seguinte ponto:
a) Atividades pedagógicas
Parágrafo conflitante: “associação civil, sem fins lucrativos, com finalidades exclusivamente pedagógicas, constituída exclusivamente por estudantes de graduação regularmente matriculados na universidade, que desenvolvem estudos para empresas, entidades públicas e sociedade em geral nas suas áreas de atuação, sob a supervisão de, no mínimo, um Docente.”
Nosso questionamento: Por que deve ter finalidades exclusivamente pedagógicas? E a finalidade de desenvolvimento das empresas da região, de oportunidade de capacitação para os graduandos, de desenvolvimento de consultorias...?
O que está sendo entendido por '' finalidade pedagógica''? O que a Roselane entende é o mesmo que a FEJESC entende? É necessário uma definição mínima antes de questionar. Proponho que cada uma das partes defina o que entende por esse termo e depois concordem ou discordem entre si, pois acredito que sem uma definição esclarecedora não é possível discutir.
Aqui é o Guilherme Zim, tive problemas com meu login, por isso estou utilizando o login da Mariane.
Os pontos levantados pela a CONAQ, já foram abordados pela Nutri Jr. Porém temos dúvida quanto à participação de pós-graduandos como membros da EJ.
Não sabemos se a inclusão desta restrição no estatuto da empresa estaria ferindo o documento de Regulamentação. Qual seria o documento superior? O estatuto da empresa ou o de regulamentação? Mesmo sabendo que a demanda é baixa, precisamos ter claro no documento o que é permitido ou não, e não esperar que isto nunca seja utilizado.
Outro ponto de discussão levantado, seria a forma de descrição do seguinte ponto:
a) Atividades pedagógicas
Parágrafo conflitante: “associação civil, sem fins lucrativos, com finalidades exclusivamente pedagógicas, constituída exclusivamente por estudantes de graduação regularmente matriculados na universidade, que desenvolvem estudos para empresas, entidades públicas e sociedade em geral nas suas áreas de atuação, sob a supervisão de, no mínimo, um Docente.”
Nosso questionamento: Por que deve ter finalidades exclusivamente pedagógicas? E a finalidade de desenvolvimento das empresas da região, de oportunidade de capacitação para os graduandos, de desenvolvimento de consultorias...?
O que está sendo entendido por '' finalidade pedagógica''? O que a Roselane entende é o mesmo que a FEJESC entende? É necessário uma definição mínima antes de questionar. Proponho que cada uma das partes defina o que entende por esse termo e depois concordem ou discordem entre si, pois acredito que sem uma definição esclarecedora não é possível discutir.
Re: Regulamentação das Empresas Juniores na UFSC
Boa tarde,
Primeiramente gostaria de pedir desculpas pela demora em postar, mas caso ainda seja válido, seguem nossos comentários.
- Subcontratação:
Concordamos com o questionamento, mas também temos o entendimento de que o artigo queira dizer que está vedada a subcontratação para a prestação dos próprios serviços, ou seja, terceirização. Caso signifique isso, aí concordamos com o ponto, mas o texto precisa ficar mais claro.
- Fins exclusivamente pedagógicos:
Concordamos que deve ser esclarecido quais são essas finalidades pedagógicas (contato com mercado e meio empresarial). Além disso, também questionamos se esse artigo não quer dizer que não podemos concorrer com o mercado constituído por profissionais formados (empresas comuns), o que também é bastante válido, mas deve ficar claro no texto.
Por fim, apenas gostaria de acrescentar que pode ser um pouco complicado para as EJs o tempo de adequação proposto no Art.42, principalmente em relação às adequações que envolvem estrutura/estatuto da empresa, como o conselho administrativo e conselho fiscal.
Att,
Primeiramente gostaria de pedir desculpas pela demora em postar, mas caso ainda seja válido, seguem nossos comentários.
- Subcontratação:
Concordamos com o questionamento, mas também temos o entendimento de que o artigo queira dizer que está vedada a subcontratação para a prestação dos próprios serviços, ou seja, terceirização. Caso signifique isso, aí concordamos com o ponto, mas o texto precisa ficar mais claro.
- Fins exclusivamente pedagógicos:
Concordamos que deve ser esclarecido quais são essas finalidades pedagógicas (contato com mercado e meio empresarial). Além disso, também questionamos se esse artigo não quer dizer que não podemos concorrer com o mercado constituído por profissionais formados (empresas comuns), o que também é bastante válido, mas deve ficar claro no texto.
Por fim, apenas gostaria de acrescentar que pode ser um pouco complicado para as EJs o tempo de adequação proposto no Art.42, principalmente em relação às adequações que envolvem estrutura/estatuto da empresa, como o conselho administrativo e conselho fiscal.
Att,
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